Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1019

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 1019

A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art. 985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).

Art. 1019, § 1º

A multa de que trata este artigo (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III) : Art. 1 - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração; Art. 2 - será reduzida: a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e Art. 3 - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 1019, § 2º

À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei nº 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º) .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗