Art. 136
O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).
Art. 136, § 1º
Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.
Art. 136, § 2º
Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
Art. 136, § 3º
Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
Art. 136, § 4º
Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140 , conforme o caso.
Art. 136, § 5º
Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
Art. 136, § 6º
Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
Art. 136, § 7º
Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140 .