Art. 274
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .
Art. 274, § 1º
A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
Art. 274, § 2º
A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único) .
Art. 274, § 3º
O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).