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Art. 274

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 274

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .

Art. 274, § 1º

A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

Art. 274, § 2º

A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único) .

Art. 274, § 3º

O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

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