Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 926 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 925 , poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no País de controlada, direta ou indireta, no exterior ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 91 ): Art. 1 - não sujeita a regime de subtributação; Art. 2 - não localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 ; Art. 3 - não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput ; e Art. 4 - que tenha renda ativa própria igual ou superior oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 455 .