Art. 162
As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .
Art. 162, § 1º
São empresas individuais: Art. 1 - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ; as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, , § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, , § 1º ); e as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na