Art. 710
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII ; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ): Art. 1 - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso IV ); Art. 2 - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso V ); e Art. 3 - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o
Art. 710, § 1
5 do da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social ( Lei nº 9.250, de 1995, , caput, inciso VII ).
Art. 710, § único
A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ): Art. 1 - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I ); e Art. 2 - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ).