Art. 128
Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21) .
Art. 128, § 1º
O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro ( Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único ).
Art. 128, § 2º
Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º) .
Art. 128, § 3º
O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).
Art. 128, § 4º
Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º ): Art. 1 - compra e venda; Art. 2 - permuta; Art. 3 - adjudicação; Art. 4 - desapropriação; Art. 5 - dação em pagamento; Art. 6 - doação; Art. 7 - procuração em causa própria; Art. 8 - promessa de compra e venda; Art. 9 - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e Art. 10 - contratos afins.
Art. 128, § 5º
A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042 .