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LeiJuris

Art. 118

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º , art. 8º e art. 9º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV ): Art. 1 - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário; Art. 2 - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais; Art. 3 - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte; Art. 4 - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas; Art. 5 - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249 ; Art. 6 - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39 ; e Art. 7 - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39 .
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