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Art. 754 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, caput , incisos I e II): Art. 1 - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior; Art. 2 - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; Art. 3 - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; Art. 4 - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios; Art. 5 - as remessas: a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e b) em pagamento de taxas: 1. escolares; 2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e 3. de exames de proficiência; e Art. 6 - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.