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LeiJuris

Art. 733

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 733

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput) .

Art. 733, § 1º

O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 2) .

Art. 733, § 2º

Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º) .

Art. 733, § 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).

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