Art. 82
O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).
Art. 82, § único
Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo: Art. 1 - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º, e art. 3º, parágrafo único, inciso IX) ; e Art. 2 - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 5º ).