Art. 101
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H) : Art. 1 - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo; Art. 2 - manter controle das doações recebidas; e Art. 3 - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador: a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.
Art. 101, § único
Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.