Art. 748
Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .
Art. 748, § único
O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos: