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LeiJuris

Art. 748

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 748

Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º) .

Art. 748, § único

O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

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