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LeiJuris

Art. 792

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 792

Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, caput , incisos I e II) : Art. 1 - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e Art. 2 - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica: a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; b) isenta; ou c) optante pelo Simples Nacional.

Art. 792, § 1º

O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no

Art. 792, § 2º

As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput , respeitado o disposto no § 1º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-A) .

Art. 792, § 3º

As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 1º-B) .

Art. 792, § 4º

O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 2º) .

Art. 792, § 5º

Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 3º) .

Art. 792, § 6º

As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 4º ).

Art. 792, § 7º

Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 5º, incisos I e II) : Art. 1 - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou Art. 2 - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.

Art. 792, § 8º

O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 6º) .

Art. 792, § 9º

Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 7º) .

Art. 792, § 10

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei nº 12.431, de 2011, art. 2º, § 8º) .

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