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LeiJuris

Art. 585

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 585

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput ).

Art. 585, § único

Na hipótese de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido ( Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único ).

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