Art. 586
O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade ( Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º ; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1968, art. 3º ).
Art. 586, § único
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.