Art. 774
As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties , assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, caput ) .
Art. 774, § único
As remessas para o exterior dependem, sem prejuízo do disposto no art. 952 , do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, § 1º) .