Art. 256
O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).
Art. 256, § único
O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único ).