Art. 550
O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549 , depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, caput) .
Art. 550, § 1º
A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º) : Art. 1 - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547 ; Art. 2 - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548 ; e Art. 3 - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547 .
Art. 550, § 2º
Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º) .