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LeiJuris

Art. 639

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 639

As isenções e as reduções de que trata este Capítulo não impedem a aplicação em incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, nas condições previstas neste Regulamento, em relação ao montante de imposto sobre a renda a pagar.

Art. 639, § único

A partir de 29 de novembro de 2013, data de publicação da Medida Provisória nº 628, de 28 de novembro de 2013 , é vedada a possibilidade de aplicação das deduções de que trata o caput no Funres.

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