Art. 592
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º ): Art. 1 - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso I ); Art. 2 - dezesseis por cento, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “a” ); e Art. 3 - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” ); b) intermediação de negócios ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “b” ); c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “c” ); e d) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público ( Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “e” ).
Art. 592, § 1º
Na hipótese de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa, aplica-se ao percentual previsto no caput do art. 591 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea “a” ).
Art. 592, § 2º
Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º ).
Art. 592, § 3º
A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).
Art. 592, § 4º
O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte nem às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único ).
Art. 592, § 5º
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto sobre a renda postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Art. 592, § 6º
Para fins do disposto no § 5º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso.
Art. 592, § 7º
O percentual de que trata o caput do art. 591 também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º ).
Art. 592, § 8º
Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 44) .
Art. 592, § 9º
A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974 , deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título (Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º) .
Art. 592, § 10
O disposto no § 9º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III) .