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Art. 467

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 467

As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, caput ) : Art. 1 - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; e Art. 2 - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

Art. 467, § 1º

Não serão dedutíveis como custo ou despesa os adicionais ou os reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País por empresas com sede no exterior ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único) .

Art. 467, § 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 381 , obedecidas as condições e os limites estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º ).

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