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Art. 184

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 184

Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18 ).

Art. 184, § 1º

Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º ).

Art. 184, § 2º

Às instituições isentas aplica-se o disposto nos

Art. 184, § 3º

A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único ).

Art. 184, § 4º

As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).

Art. 184, § 5º

O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 5º ): Art. 1 - pela Academia Brasileira de Letras; Art. 2 - pela Associação Brasileira de Imprensa; e Art. 3 - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

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