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Art. 153, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese prevista no inciso II do caput , se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput , deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 3º) .