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Art. 172, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176 .