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Art. 218, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
e § 2º do art. 217 , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).