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Art. 221, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único) .