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Art. 228, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254 , poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ).