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Art. 233, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º) .