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Art. 345, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de alienação ou baixa de ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade (Lei nº 12.973, de 2014, art. 32, parágrafo único) .