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Art. 378, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Às entidades a que se refere este artigo não se aplica a exigência estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput do art. 377 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59, § 2º) .