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LeiJuris

Art. 379, § 1º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A renovação de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 60, § 1º ): Art. 1 - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e Art. 2 - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
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