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Art. 387, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução de que trata o caput somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso III , e art. 10, § 4º).