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Art. 392, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os ganhos e as perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os art. 388 e art. 389 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 26, parágrafo único ).