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LeiJuris

Art. 426, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).
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