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Art. 459, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no País, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção e deverá respeitar os limites previstos no caput (Lei nº 12.973, de 2014, art. 88, parágrafo único) .