Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 472, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto no § 1º não prejudica a inclusão como custo ou despesa operacional das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º , e art. 68, § 1º) .