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Art. 501, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º ).