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Art. 511, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no art. 421 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 4º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, caput , incisos I ao III ).