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Art. 517, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 36, parágrafo único ): Art. 1 - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; Art. 2 - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou Art. 3 - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516 , ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.