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Art. 523, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º) . Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição