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Art. 544, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 21) .