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Art. 557, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As deduções a que se refere o caput ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso I) .