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Art. 574, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)