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Art. 575, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 13-A, parágrafo único) . Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores