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Art. 578, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado (Lei nº 12.715, de 2012, art. 5º, parágrafo único) .