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LeiJuris

Art. 579, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º ).
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