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Art. 626, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: Art. 1 - outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III ); ou Art. 2 - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.