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Art. 652, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei nº 12.761, de 2012, art. 5º, caput, inciso II) .