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Art. 666, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Excepcionalmente, na hipótese de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º) .